ICP n.º 08190.069231/20-11.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Segunda Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 81 e 82, ambos da Lei Federal nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social (artigo 6º, incisos III e VI, do CDC);
CONSIDERANDO que constituem direitos básicos dos consumidores a modificação/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assim como a proteção jurídica, administrativa e técnica com vistas à prevenção ou reparação de danos (artigo 6º, incisos V e VII, do CDC);
CONSIDERANDO que a decretação da pandemia (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, em 11/03/2020, conduziu à adoção de medidas governamentais de restrição às interações sociais, entre as quais a autorização de substituição do ensino presencial pelo remoto, nas instituições de ensino superior brasileiras, nos termos da Portaria nº 343, de 17/3/2020 - MEC;
CONSIDERANDO que a forma de cumprimento dos contratos de serviços na área de educação sofreu alterações substanciais, as quais impactaram as partes de igual forma;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.870/99 estabelece que se deve respeitar o equilíbrio entre o preço cobrado dos estudantes e o custo do ensino oferecido, bem como prevê a possibilidade de apresentação de planilha de custos, quando houver alteração no valor do serviço prestado;
CONSIDERANDO que o procedimento preparatório em curso indica que há necessidade de apuração do cálculo da anuidade/semestralidade cobrada dos alunos, pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (entidade mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP), para o ano de 2020, e a variação dos gastos na prestação do serviço de ensino, no período de suspensão das atividades presenciais por força da pandemia declarada pela OMS (Covid - 19), e que a apresentação das planilhas dos gastos realizados pela instituição de ensino é imprescindível à análise de eventual onerosidade excessiva para os alunos ou responsáveis legais;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências, inclusive requisição de documentos e perícia contábil, para apuração dos fatos; resolve:
Com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90, e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando à apuração dos fatos, indicação de responsabilidade e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores e, para tanto, determina-se:
a) a autuação e o registro desta portaria;
b) o encaminhamento de cópia desta portaria para publicação na imprensa oficial;
c) a comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
d) a requisição, à instituição de ensino, dos documentos necessários à análise técnica, com as advertências do artigo 10, da Lei nº 7.347/85.